Ac�rd�o do Supremo Tribunal de Justi�a

Ac�rd�o do Supremo Tribunal de Justi�a

“Vem imputada a pr�tica, em autoria material e na forma consumada ao Arguido de um crime de explora��o il�cita de jogo, previsto e punido no artigo 108.�, n.� 1 do Decreto Lei n.� 422/89, de 2 de Dezembro, por refer�ncia aos artigos1�, 3o, n.� 1 e 4o, n.� 1, al. g) do mesmo diploma legal. XXIII. Estamos, assim, perante uma situa��o de n�o verifica��o do elemento subjectivo do crime de explora��o il�cita de jogo, por falta absoluta de prova, existindo apenas ila��es e presun��es por parte do Tribunal "a quo" no que a esta mat�ria diz respeito. XIX.

Jogos de fortuna, azar e modalidades afins

No caso em aprecia��o, o arguido explorava no seu estabelecimento comercial um jogo que pagava pr�mios em dinheiro, e n�o era uma t�mbola. – Ap�s a introdu��o de uma das moedas aceites pela m�quina, � automaticamente disparado um ponto luminoso que percorre, num movimento circular, os sessenta e quatro orif�cios luminosos existentes nos c�rculos, iluminando-os � sua passagem. Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excel�ncias, Venerandos Desembargadores, doutamente suprir�o, dever� o presente recurso ser julgado procedente, revogando a decis�o recorrida que dever� ser substitu�da por outra consent�nea com o ora alegado, assim fazendo a j� costumada, Justi�a. XXXI. Sendo que, pelas raz�es e fundamentos supra elencados, caso n�o venha a ser ao Arguido aplicada uma pena de multa pela pr�tica de uma contraordena��o, sempre a sua pena se dever� fixar pelos m�nimos legais, considerando os seguintes dispositivos legais arts.� 70.� e 71.� ambos do C�digo Penal. XXVI.

  • A conduta do arguido integra comportamentos praticados com frequ�ncia pelos exploradores dos caf�s, mesmo em meios mais pequenos, evidenciando que o acesso �s m�quinas de jogo pela popula��o �, primordialmente, nestes meios, potencialmente frequente e danoso pois trata-se do caf� frequentado pelas pessoas da aldeia, o que foi tido em considera��o na douta senten�a.
  • – O Arguido iniciou atividade laborai ap�s concluir o servi�o militar obrigat�rio, ent�o com 23 anos de idade, numa empresa de distribui��o de refrigerantes em …, para onde se deslocava diariamente de motorizada.
  • “Vem imputada a pr�tica, em autoria material e na forma consumada ao Arguido de um crime de explora��o il�cita de jogo, previsto e punido no artigo 108.�, n.� 1 do Decreto Lei n.� 422/89, de 2 de Dezembro, por refer�ncia aos artigos1�, 3o, n.� 1 e 4o, n.� 1, al. g) do mesmo diploma legal.
  • N�o se enquadra na previs�o dos art.�s, 1.�, 3.�, 4.� e 108.� todos do DL 422/89, a explora��o do jogo inserido na m�quina fiscalizada dos autos de que se recorre, por errada qualifica��o jur�dica.

Pedir autorização para a realização do jogo de fortuna ou azar

jogos de fortuna

Atualmente, a exploração da zona de jogo de Porto Santo não está concessionada. Assim, e para n�o sermos redundantes nem prolixos, entende-se que bem andou o Tribunal a quo ao decidir da forma por que o fez, atenta a culpa do arguido e os crit�rios contidos no artigo 71� do C�digo Penal. Por outro lado, n�o podemos esquecer que j� sofreu uma condena��o por condu��o em estado de embriaguez e uma outra pela pr�tica de id�ntico il�cito, pelo que as exig�ncias de preven��o geral e especial se fazem sentir.

2 – Atentas as conclus�es do seu recurso, elenca o arguido as raz�es de discord�ncia com a douta senten�a do tribunal a quo, colocando � aprecia��o desse Venerando Tribunal a errada interpreta��o do artigo 108� do Decreto-lei n.� 422/89, de 02 de Dezembro e, subsidiariamente a medida da pena. XXI. Est� erradamente julgada a mat�ria de direito imputada aos factos da decis�o recorrida. Cumprindo o disposto no referido normativo, vejamos que os factos n�o se subsumem ao crime pelo qual veio o Arguido a ser condenado mas sim � aplica��o dos artigos 159 e seguintes do mesmo dispositivo legal, por figurarem a pr�tica de uma contraordena��o. As modalidades afins do jogo de fortuna ou azar são operações oferecidas ao público onde a esperança de ganho reside, conjuntamente, na sorte  e perícia do jogador, ou somente na sorte.

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A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo fica dependente de autorização do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, que fixará, em cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respetivo regime de fiscalização. No entanto, encontra-se vedada a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços. Ora, o jogo desenvolvido pela m�quina em causa n�o est� dependente da per�cia do jogador, mas t�o s� da sua sorte com o que equivale a uma roleta eletr�nica que para de forma completamente aleat�ria, como � pr�prio de uma roleta. No caso dos autos, o jogo em quest�o desenvolve temas dos jogos de fortuna e azar (nomeadamente a roleta), paga pr�mios em dinheiro e permite ao jogador continuar a apostar com os pontos j� auferidos.

Tanto mais que se desconhece o montante m�ximo que pode ser jogado por cada jogador individual, pelo que n�o se poder� considerar estar em causa um jogo de pequenos montantes para obten��o de pr�mios apenas em bebidas pouco dispendiosas. – No topo, a m�quina apresenta uma ranhura para inser��o de moedas e na parte direita encontra-se o componente exterior para recupera��o de moedas. – Ao centro do painel frontal figuram dois c�rculos, onde se visualizam trinta e dois led’s em cada um, que, quando a m�quina est� em funcionamento, emitem luz vis�vel.

– Abaixo dos c�rculos de led’s situa-se um segundo visor que regista os pontos obtidos em jogadas premiadas. Neste Tribunal da rela��o de �vora, o Exm� Procurador-Geral Adjunt emitiu o seu parecer, no qual se pronunciou no sentido da improced�ncia do recurso. V. Entende o Recorrente que inexistem factos provados imputados ao mesmo, no que respeita � verifica��o dos elementos objectivo e subjectivo do tipo do crime em apre�o e pelo qual foi condenado. O Arguido n�o se conforma com a qualifica��o jur�dica do crime imputado aos factos e por conseguinte com a pena que lhe foi aplicada. Estão criadas 10 zonas de jogo – Açores, Algarve, Espinho, Estoril, Figueira da Foz, Funchal, Porto Santo, Póvoa de Varzim, Troia e Vidago-Pedras Salgadas.

As concessionárias, no exercício da atividade de exploração de jogos de fortuna ou ice casino portugal online azar, estão obrigadas ao cumprimento das determinações legalmente fixadas, nomeadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 422/89, de 29 de janeiro. O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, define jogos de fortuna ou azar como aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte. Tamb�m n�o se trata de qualquer m�quina destinada � obten��o de pequenos pr�mios por pequenas quantias monet�rias, como as existentes nos caf�s para obten��o de chocolates, ou os antigos “furos”.

De igual forma, não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia ou sorte do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto. – No canto inferior situam-se outros dois parafusos que possibilitam jogar, voltando a apostar, com as pontua��es obtidas no decurso de jogadas premiadas, outrossim mediante o contacto com um objecto met�lico. Assim, e pelo exposto, acordam os Ju�zes que constituem a sec��o criminal do Tribunal da Rela��o de �vora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na �ntegra, a senten�a recorrida. O arguido foi condenado por deter uma m�quina que oferece aos seus clientes um jogo de “fortuna e azar”. – De seguida e sem que o jogador tenha nisso qualquer interfer�ncia, o No site ponto luminoso desenvolve o seu movimento girat�rio, animado de grande velocidade, que vai perdendo gradualmente, at� parar ao fim de algumas voltas, fixando-se aleatoriamente num dos orif�cios mencionados.

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